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Mostrando postagens de novembro, 2021

Direito Sucessão - herança e meação

Meação é a forma da aquisição da propriedade cuja causa, origem é um regime de casamento, como a comunhão universal de bens definida em pacto antenupcial. Trata-se direito real. Assim, quando da partilha de bens, a meação do cônjuge, já adquirida quando do casamento, será documentada formalmente. Por ser patrimônio do cônjuge previamente ao falecimento, a meação deve ser excluída do inventário. O regime de bens determina como será a meação. Regime de bens: comunhão parcial (regime legal); comunhão universal de bens; separação de bens (legal e convencional); participação final nos aquestos. Comunhão universal de bens (art. 1667, CC) tudo que pertence ao um pertence a outro. Falecido um, conjuge supérstite preserva os 50%, não entra no inventário. Exceções da comunhão universal em que se inventaria os 100%: a) doação/herança com cláusula de incomunicabilidade . Imóvel do falecido com cláusula de incomunicabilidade não integra meação. 100% do bem será inventariado. Prova: escritura públi...

Direito Sucessório - qual o objeto do inventário?

Objeto do inventário são os bens e direitos deixados pelo falecido, os quais devem transferidos para os herdeiros. É o patrimônio de valor economico a ser transferido. Bens ou direitos não registráveis podem ser excluídos, como os móveis que guarnecem a residência, objetos de uso pessoal e a posse. Monte partível é o patrimônio líquido, sobre ele se chega ao quinhão do herdeiro e calcula-se honorarios. Monte mor é o patrimônio bruto. Como se chegar ao monte partível? Trata-se do valor efetivo que o herdeiro terá direito, partilhável entre herdeiros. ITCMD, cuja alíquota é estadual, tem como base de cálculo o monte partível. Excluem-se dívidas, meação etc. Os honorários do advogado, também, terão como base o monte partível. Monte partível calcula-se: (i) com exclusão e inclusão de dívidas e (ii) exclusão e inclusão da meação. Os documentos necessários ao cálculo do monte partilhável são: -  -