Meação é a forma da aquisição da propriedade cuja causa, origem é um regime de casamento, como a comunhão universal de bens definida em pacto antenupcial.
Trata-se direito real.
Assim, quando da partilha de bens, a meação do cônjuge, já adquirida quando do casamento, será documentada formalmente.
Por ser patrimônio do cônjuge previamente ao falecimento, a meação deve ser excluída do inventário.
O regime de bens determina como será a meação.
Regime de bens: comunhão parcial (regime legal); comunhão universal de bens; separação de bens (legal e convencional); participação final nos aquestos.
Comunhão universal de bens (art. 1667, CC) tudo que pertence ao um pertence a outro. Falecido um, conjuge supérstite preserva os 50%, não entra no inventário.
Exceções da comunhão universal em que se inventaria os 100%:
a) doação/herança com cláusula de incomunicabilidade. Imóvel do falecido com cláusula de incomunicabilidade não integra meação. 100% do bem será inventariado. Prova: escritura pública com cláusula expressa. Bens subrogados no lugar daquele doado, também, não entram (bem recebido por doação foi vendido e adquirido outro pelo valor recebido).
b) dívidas anteriores ao casamento. Dívidas contraídas durante o casamento serão de responsabilidade do cônjuge em 50%, porém dívida anterior não comunicam. Nota: dívidas anteriores ao casamento, mas para, em benefício do casamento, comunicam-se.
c) bens de uso pessoal: não incide meação, leva 100% no inventário (e.g. equipamentos profissionais, instrumentos de trabalho).
Comunhão parcial de bens: há 2 massas patrimoniais - patrimônio particular e comum.
Particular: possuía antes do casamento. Não incide meação
Comum: adquiridos após o casamento. Incide meação.
Exceções da comunhão parcial (não incide meação):
a) art. 1.659, CC (regra art. 1.658, CC) - bens doados/herdados entram 100% no inventário;
b) bens subrogados nos particulares.
c) bens de uso pessoal, instrumento de trabalho.
Situações excepcionais que não gerariam meação, mas geram:
1) fato eventual (bens adquiridos por fato eventual geram meação. Fato eventual decorrem osens que o falecido não fez aquisição onerosa, e.g. loteria, sorteio, rifa);
2) benfeitorias em bens particulares: imóvel particular acrescido de benfeitorias, imóvel inventariado em 100%, benfeitorias de valor agregado entram na meação, excluído valor original (perícia);
3) frutos dos bens particulares: e.g. prole de animais (perícia de evolução do gado).
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