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Direito Sucessório - inventário judicial

Inventário judicial tramita mediante rito comum ou arrolamento. O procedimento comum é residual. O arrolamento pode ser comum (art. 664, CPC) ou sumário (art.  Arromento comum: valor dos bens inventariados até 1.000 salários mínimos. Resumo das fases do residual. Arrolamento sumário: mesmos requisitos da escritura pública de inventário, por isso, praticamente, inaplicável. Válido para casos de herdeiros sem condições financeiras (justiça gratuita). Inventário judicial pelo rito comum (residual) é o mais complexo, que ora será tratado. Primeiro passo, pedido de abertura do inventário, ajuizamento da ação. Petição simples requerendo a abertura com informações gerais sobre falecido, óbito. Prazo para abertura: 2 meses do óbito. Penalidade: sanção fiscal via multa do ITCMD. Juízo competente: último domicílio do falecido, art. 68, CPC, competência relativa. Em 20 dias após a nomeação do inventariante, apresentam-se as primeiras declarações contendo com panorama geral do inventário (fale...

Direito Sucessório - passo a passo para inventário extrajudicial

Solicitar documentos (Resolução 35, art. 22, CNJ).  Verificar o custo da escritura pública. Verificar valores. Providenciar a minuta (cartório pode fornecer modelo). Encaminhar para o cartório. Data para assinatura. Escritura será expedida, faz as vezes do formal de partilha para fins de registros dos bens nos órgãos competentes (cartórios de imóveis, DETRAN, bancos etc.). Observações: - testamento não é impeditivo. Antes de lavrar a escritura ingressar com o registro, abertura e cumprimento de testamento judicialmente. Decisão apresentada juntamente com os demais documentos. - competência qualquer cartório do Brasil.  - inventariante nomeado na própria escritura. -  Calculadora de ITCMD .

Direito Sucessório - Inventário Extrajudicial

Inventário extrajudicial é feito por escritura pública e tramita no Cartório de Notas, Registro Civil. 1) Legislação: art. 610, p. único, CPC e Res. 35, CNJ. 2) Requisitos (CPC): - herdeiros maiores e capazes; - consenso sobre a partilha; - escritura pública; - recolhimento do ITCMD; - quitação de tributos; - advogado obrigatório. Situações em que requisitos são contornáveis: - Incapacidade relativa decorrente de idade: emancipa o menor (art. 5o., p. único, CC).  - Inexistência de acordo entre herdeiros. Litígios, geralmente, envolvem de 10 a 20% do patrimônio.  - ITCMD deve ser previamente recolhido: fazer compromisso de c/v vinculado à escritura pública de inventário, entrada do pagamento pago com a própria guia do ITCDM, constando na escritura que o imóvel foi vendido. Calcule o ITCMD aqui!

Direito Sucessório - passo a passo de cálculo ITCMD

Conhecer a lei estadual sobre ITCMD.  Site da Secretaria da Fazenda do Estado, geralmente, apresenta informações resumidas. Para fins de impugnação, falar com herdeiros assim que forem emitidas as guias. Verificar prazo. Atenção ao prazo para pagamento. Feito pagamento, juntar nos autos. Juiz determina que Fazenda se manifesta. Se concordar, encerrado.  Faça o cálculo do ITCMD aqui!

Direito Sucessório - ITCMD

ITCMD (Imposto Transmissão Causa Mortis e Doação) é o tributo que incide em inventário. 1) Legislação estadual: cada estado possui suas regras e alíquota próprias. Prazos, isenção etc. 2) Fato gerador é a transferência patrimonial do falecido para herdeiros. Não incide ITCMD sobre meação. 3) Base de cálculo do ITCMD é o valor dos bens transferidos, sendo este o valor de mercado como regra (valor que os herdeiros estão ganhando efetivamente).  Diferença entre valor de mercado e valor de avaliação atribuído pelo estado deve ser ponderada se vale a pena impugnar para obter redução, porém considerar o valor do laudo necessário para impugnação. Avaliar a diferença do tributo após aplicada a alíquota em cada valor. Se o custo da impugnação for maior, não compensa financeiramente. Em SP considera-se valor venal do IPTU. O momento de verificar o valor de mercado é o da data da morte, por ser fato gerador. Porém, Súmula 113, STF, considera-se o cálculo feito pela Fazenda Pública na avaliaç...

Direito Sucessório: sucessão dos colaterais

Na sucessão dos colaterais, estes herdam até o 4o. grau, art. 1.829, IV, CC Art. 1.800, CC - colaterais de grau mais próximo exclui de grau mais remoto. Hipótese única de direito de representação: sobrinho (filho de irmão). Art. 1.842, CC - havendo irmãos unilaterais e bilaterais, os bilaterais receberão o dobro que os unilaterais. Ou seja, cada bilateral tem cota dupla para fins de cálculo. Art. 1.843, CC - havendo 2 parentes em terceiro grau, no choque de gerações, prestigiou-se a geração mais nova. E.g. entre tio e sobrinho, este recebe.

Direito Sucessório - sucessão dos ascendentes

Não havendo descendentes, herdeiros são ascendentes, mais próximos excluem os mais remotos. Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, linha paterna recebe metade (50%) e linha materna recebe outra metade (50%). Não existe representação na linha ascendente. Concorrência do cônjuge/companheiro não se aplica o inciso I, 1.829, pois este se aplica apenas aos descendentes. Assim, cônjuge concorre de qualquer forma, incondicionadamente. 1.837, CC - quinhão dos ascendentes: 1o. p.) concorrendo com pais: 1/3. 2o. p) concorrendo com apenas um genitor: igualitária, 1/2 (50%); 3o. p) concorrendo com avós (acima 1o grau): 1/2.

Direito Sucessório - cônjuge/companheiro não é único herdeiro, se não tiver pais ou filhos

Cônjuge/companheiro, segundo entendimento do STF, está excluído da sucessão, se divorciado judicialmente, separado, separado de fato há mais de 2 anos (art. 1.829, I, II, III, CC). Exceção: separação de fato há mais de 2 anos (art. 1.829, III, CC) e a culpa/motivo for atribuída ao falecido, cônjuge tem direito a sucessão. Sobre o tema, Enunciado 525, Jornada de Direito Civil.

Direito Sucessório - quanto é o quinhão de cada herdeiro

Do monte partível, se só houver descendentes, rateio igualitário. Havendo concorrência com cônjuge/companheiro, pode haver rateio ou não. Cônjuge/companheiro concorre com até 3 filhos comuns, rateia-se entre todos igualitariamente. Havendo mais de 3 filhos comuns, não há rateio, mas reserva da quarta parte (1/4 = 25%) e rateia o remanescente (art. 1.831 e  1.832, CC). Cônjuge concorrendo com descendentes comuns nunca terá menos de 25% da herança. Cônjuge concorrendo com filiação híbrida, segundo corrente majoritária, não há reserva da quarta parte (Jornada Direito Civil, Enunciado 527).

Direito Sucessório - quem são os herdeiros

Dentro do Direito Sucessório, há 2 espécies de sucessão: legítima (lei) ou testamentária (autonomia privada) A testamentária é a prioridade. Havendo testamento, deve ser seguido em detrimento da legítima (art. 1829, CC), esta subsidiária. Como consultar se a pessoa deixou testamento: Censec Ordem preferencial de vocação sucessória (art. 1.829, CC): descendentes, ascendentes, côjuge e companheiros, colaterais. Descendentes : A) art. 1833, CC: os mais próximos excluem os mais remotos. Filhos são em primeiro grau, netos são de segundo grau; B) art. 1.835, CC: representação no lugar herdeiro pré-morto. Só existe direito de representação de descendentes. Representação - recolhe 1 ITCMD, cônjuge não herda, habilitação do espólio, herdeiro é o representante. Obs.: Herança da herança é outra situação (recolhe 2 itcmd, conjuge pode herdar, abertura de inventário). C) concorrência com cônjuge/companheiro. A depender do regime de bens concorre ou não. Concorre: separação de bens convencional; sep...

Direito Sucessório - situações que não devem ser inventariadas

Situações comuns em que não há necessidade de inventário: 1) Seguro de vida : natureza jurídica de estipulação em favor de terceiro, credores são os terceiros, titular não é o falecido; 2) Previdência privada : natureza jurídica de seguro. Posição divergente entre 3a. Turma STJ (não incide) x 4a. Turma STJ (incide inventário).  3) Levantamento de saldos bancários de até 500 ORTNs - Lei n. 6.858. ORTN = R$11.000 a R$13.000,00 (levanta-se via alvará, não importando a origem). ITCM depende do estado, conferir se está isento.

Direito Sucessão - herança e meação

Meação é a forma da aquisição da propriedade cuja causa, origem é um regime de casamento, como a comunhão universal de bens definida em pacto antenupcial. Trata-se direito real. Assim, quando da partilha de bens, a meação do cônjuge, já adquirida quando do casamento, será documentada formalmente. Por ser patrimônio do cônjuge previamente ao falecimento, a meação deve ser excluída do inventário. O regime de bens determina como será a meação. Regime de bens: comunhão parcial (regime legal); comunhão universal de bens; separação de bens (legal e convencional); participação final nos aquestos. Comunhão universal de bens (art. 1667, CC) tudo que pertence ao um pertence a outro. Falecido um, conjuge supérstite preserva os 50%, não entra no inventário. Exceções da comunhão universal em que se inventaria os 100%: a) doação/herança com cláusula de incomunicabilidade . Imóvel do falecido com cláusula de incomunicabilidade não integra meação. 100% do bem será inventariado. Prova: escritura públi...

Direito Sucessório - qual o objeto do inventário?

Objeto do inventário são os bens e direitos deixados pelo falecido, os quais devem transferidos para os herdeiros. É o patrimônio de valor economico a ser transferido. Bens ou direitos não registráveis podem ser excluídos, como os móveis que guarnecem a residência, objetos de uso pessoal e a posse. Monte partível é o patrimônio líquido, sobre ele se chega ao quinhão do herdeiro e calcula-se honorarios. Monte mor é o patrimônio bruto. Como se chegar ao monte partível? Trata-se do valor efetivo que o herdeiro terá direito, partilhável entre herdeiros. ITCMD, cuja alíquota é estadual, tem como base de cálculo o monte partível. Excluem-se dívidas, meação etc. Os honorários do advogado, também, terão como base o monte partível. Monte partível calcula-se: (i) com exclusão e inclusão de dívidas e (ii) exclusão e inclusão da meação. Os documentos necessários ao cálculo do monte partilhável são: -  -