Dentro do Direito Sucessório, há 2 espécies de sucessão: legítima (lei) ou testamentária (autonomia privada) A testamentária é a prioridade. Havendo testamento, deve ser seguido em detrimento da legítima (art. 1829, CC), esta subsidiária. Como consultar se a pessoa deixou testamento: Censec Ordem preferencial de vocação sucessória (art. 1.829, CC): descendentes, ascendentes, côjuge e companheiros, colaterais. Descendentes : A) art. 1833, CC: os mais próximos excluem os mais remotos. Filhos são em primeiro grau, netos são de segundo grau; B) art. 1.835, CC: representação no lugar herdeiro pré-morto. Só existe direito de representação de descendentes. Representação - recolhe 1 ITCMD, cônjuge não herda, habilitação do espólio, herdeiro é o representante. Obs.: Herança da herança é outra situação (recolhe 2 itcmd, conjuge pode herdar, abertura de inventário). C) concorrência com cônjuge/companheiro. A depender do regime de bens concorre ou não. Concorre: separação de bens convencional; sep...