Uma das consequências da "abolitio criminis" é cessar eventual execução penal, ou seja, a lei abolicionista não respeita a coisa julgada.
Mas pode uma lei prejudicar a coisa julgada?
O art. 5°, XXXVI da CF/88 diz: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada."
Neste caso, o art. 5°, XXXVI da CF/88 é uma garantia do indivíduo contra Estado para frear o Estado punitivo, não pode servir ao Estado contra o indivíduo.
Assim, "abolitio criminis" não respeitar coisa julgada é uma norma constitucional.
Mas pode uma lei prejudicar a coisa julgada?
O art. 5°, XXXVI da CF/88 diz: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada."
Neste caso, o art. 5°, XXXVI da CF/88 é uma garantia do indivíduo contra Estado para frear o Estado punitivo, não pode servir ao Estado contra o indivíduo.
Assim, "abolitio criminis" não respeitar coisa julgada é uma norma constitucional.
Comentários
Postar um comentário