No procedimento especial do Júri, a decisão de pronúncia encerra a primeira fase, quando há o reconhecimento da viabilidade da acusação pelos indícios de autoria e prova da materialidade do fato.
Nessa etapa, vigora o princípio "in dubio pro societate" e não o "in dubio pro reo".
Assim, poderia a decisão de pronúncia fundamentar-se na prova colida em fase policial (inquérito)?
Sim, conforme posição do STJ: "Por tais razões, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que a decisão de pronúncia pode ser fundamentada em elementos colhidos na fase policial." (STJ - HC 258.127-MG - Rel. Min. Jorge Mussi, julgado 12/03/2013, DJe 26/03/2013)
Nessa etapa, vigora o princípio "in dubio pro societate" e não o "in dubio pro reo".
Assim, poderia a decisão de pronúncia fundamentar-se na prova colida em fase policial (inquérito)?
Sim, conforme posição do STJ: "Por tais razões, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que a decisão de pronúncia pode ser fundamentada em elementos colhidos na fase policial." (STJ - HC 258.127-MG - Rel. Min. Jorge Mussi, julgado 12/03/2013, DJe 26/03/2013)
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