O tipo fundamental está no "caput" do artigo, estabelece a figura básica do crime. Ex. Art. 121, "caput" - tipo fundamental de homicídio.
O tipo derivado é constituído a partir do tipo fundamental, inserindo circunstâncias que o qualificam ou que aumentam ou diminuem a pena. Normalmente está nos parágrafos. Ex. homicídio privilegiado, homicídio qualificado.
Exceção: art. 316, CP, p. 1o não é derivado do "caput" (concussão), mas tipo autônomo, o excesso de exação.
O tipo derivado é constituído a partir do tipo fundamental, inserindo circunstâncias que o qualificam ou que aumentam ou diminuem a pena. Normalmente está nos parágrafos. Ex. homicídio privilegiado, homicídio qualificado.
Exceção: art. 316, CP, p. 1o não é derivado do "caput" (concussão), mas tipo autônomo, o excesso de exação.
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