Qual a diferença entre concurso de pessoas com o delito autônomo de associação criminosa (art. 288, CP).
Em ambos os casos, a reunião de pessoas deve ser efetivada previamente a deliberação dos delitos.
No concurso de pessoas, a reunião de indivíduos com crimes deliberados. Os crimes são determinados.
Na associação criminosa, art. 288, CP, a reunião de pessoas não pressupõe a deliberação de crimes. Os crimes são indeterminados.
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