O STF entende que é possível a execução provisória da pena.
É dispensável a convergência das duas instâncias para execução provisória da pena, ou seja, não há necessidade de o agente ter sido condenado nas duas instâncias.
É possível execução provisória da pena, ainda que não tenha havido confirmação da sentença condenatória pelo Tribunal.
Posto que haja absolvição em primeira instância, o provimento da apelação do MP permite a execução imediata da pena.
Logicamente, a confirmação de sentença condenatória autoriza, sem dúvida, a execução provisória da pena.
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