Pular para o conteúdo principal

"Falsa intenção" não existe



Semanticamente, a expressão intenção verdadeira é pleonasmo, redundância. Por sua vez, "intensão falsa" é expressão incorreta.

Intenção é uma só, qual seja, o propósito, o intuito, a vontade, o desejo de algo.

Não existe "falsa intenção". Ou há intenção ou não há. A grosso modo, quer ou não quer. "Querer falsamente" não ocorre.

Se não há intenção, não se fala em "falsa", mas inexistência de intenção.

Por outro lado, se há uma intenção (propósito) manifestada e outra intenção (propósito) omitida, ou contraditória com a manifesta, ou, ainda, uma manifesta boa e uma omitida ruim,  todas são verdadeiras, porque co-existem, não se excluem entre si.

Atribuir o valor de falso a algo é a negação do verdadeiro. É o existir x o não existir.  LE toda intenção é um querer, é uma afirmação de algo que existe. Há uma intenção. Existe.

"Intenção falsa" seria algo como um próposito não desejado, um não-propósito, uma negativa de propósito, uma ausência de intenção, do que existe.

Logo, semanticamente, não é possível a construção de intenção-sem-intenção, intenção indesejada (intenção é o desejo necessariamente) ou a chamada "falsa intenção".

Por exemplo, ato simulado de doação, quando é venda, para burlar a tributação. 

A intenção/desejo é de vender. Ao declarar uma doação, não há intenção alguma de doar, ausência de "animus donandi". 

A venda corresponde a intenção ("verdadeira"), pois decorre da presença do "animus vendendi", contudo com uma roupagem jurídica de doação (indesejada). E não "falsa intenção" de doar, mas sem intenção de doar, que é diferente do falso. 

O falso existe imbuído de um valor ilegítimo, digamos, mas existe, formou-se, está revestido de existência, abstrata no caso, no mundo das ideias. O inexistente, por não existir, não pode ser verdadeiro, nem falso, por ordem de prejudicialidade.

Num esquema de exercício lógico, temos

x não existe.
x existe => x pode ser V / x pode ser F.

Infere-se disso que, nesse exemplo, o que pode haver diante da ausência de intenção de doar, uma outra segunda intenção de enganar (o Estado, o Fisco, os órgãos públicos, alguma das partes etc.),  imbuída de "animus decipiendi".

Em suma, concluindo o exemplo, as intenções/vontades seriam a de vender e a de enganar, todas as duas verdadeiras,  e ausente intenção de doar, nem verdadeira, nem falsa, mas inexistente.

Na prática, para dirimir dúvidas, lembre-se de que não há falsa intenção. Num segundo momento, verifique qual(is) "animus" estão presentes.

Voltando ao exemplo, há ânimo de doar? Não. Há ânimo de vender? Sim. Há outros ânimos? Sim, de enganar.

Dessa maneira, no caso exemplificado, observam-se as intenções de vender e de enganar, de doar, não, nem verdadeira, tampouco falsa.

Fiametta F.


Dúvidas? Perguntas nos comentários!



Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

DIREITO PENAL - Crime parasitário ou acessório

Crime principal é aquele que não depende de crime anterior para sua tipificação. É a maioria dos crimes do ordenamento jurídico. Crime parasitário ou acessório é aquele que depende de outro pre-existente, cometido em momento anterior para sua existência. Ex. Receptação, favorecimento real,  lavagem de capitais

DIREITO PROCESSUAL PENAL - Egresso

Egresso é o liberado definitivo até 1 ano após a saída do estabelecimento, abrange, também, o liberado beneficiário do livramento condicional. (Art. 25 e 26, Lei de Execução Penal - Lei 7.210/84) Inclusive, o artigo 25, LEP garante ao egresso por 2 meses em alimentação e alojamento em estabelecimento adequado.

COVID: COMUNICADO - ATENDIMENTO DE PRESOS CDP AMERICANA

*COMUNICADO - ATENDIMENTO DE PRESOS CDP AMERICANA* A Diretoria da OAB Americana informa que a Secional Paulista da OAB, em parceria com a Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo (SAP), desenvolveu tutorial para viabilizar o atendimento de pessoas em situação de cárcere por seus respectivos advogados, por meio de videoconferência. O atendimento remoto ao cliente poderá ser realizado através da plataforma TEAMS, da Microsoft, que já é utilizada pela SAP na interlocução com o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Será necessário contatar a Unidade Prisional, através do e-mail cdpamericana@sp.gov.br, e solicitar a realização de entrevista com o preso, apresentando nome completo, além do número da matrícula e localização (raio, cela). No requerimento deverá constar o número de inscrição na OAB. Enviado o e-mail, a Unidade Prisional agendará data e horário para o atendimento via videoconferência e responderá a solicitação com informações...