Inventário judicial tramita mediante rito comum ou arrolamento.
O procedimento comum é residual.
O arrolamento pode ser comum (art. 664, CPC) ou sumário (art.
Arromento comum: valor dos bens inventariados até 1.000 salários mínimos. Resumo das fases do residual.
Arrolamento sumário: mesmos requisitos da escritura pública de inventário, por isso, praticamente, inaplicável. Válido para casos de herdeiros sem condições financeiras (justiça gratuita).
Inventário judicial pelo rito comum (residual) é o mais complexo, que ora será tratado.
Primeiro passo, pedido de abertura do inventário, ajuizamento da ação. Petição simples requerendo a abertura com informações gerais sobre falecido, óbito.
Prazo para abertura: 2 meses do óbito. Penalidade: sanção fiscal via multa do ITCMD.
Juízo competente: último domicílio do falecido, art. 68, CPC, competência relativa.
Em 20 dias após a nomeação do inventariante, apresentam-se as primeiras declarações contendo com panorama geral do inventário (falecido, herdeiros, meeiro, bens, dívidas, direitos e situações pendentes).
Dos Bens: relacionar imóveis; semoventes; dívidas.
Importante para evitar sonegação ou remoção do inventariante: "Esses sao os bens localizados pelo inventariante, protestando, desde já, pelo prazo para apresentar outros se havidos."
Citação dos herdeiros e interessados.
Art. 627, CPC - herdeiros e interessados msnifestam-se sobre as primeiras declarações em 15 dias, eventuais divergências.
Questões de alta indagação: (p. 2, art. 628, CPC) objeto de discussão no inventário, mas demandam instrução probatória que não a documrntal. Reserva de quinhão.
Herdeiro preterido: pode se habilitar nos autos do inventário qualquer momento até a sentença de partilha (art. 628, CPC). Após, ação de petição de herança.
Avaliação dos bens: pode ser dispensada em caso de não haver controvérsia com relação aos valores atribuídos aos bens. Fase cara e demorada, se possível, evitá-la, inclusive, aquele atribuído pela Fazenda Pública quando da elaboração do ITCMD (São Paulo - 4% do valor venal IPTU).
A avaliação tem como objetivo: viabilizar a partilha e cálculo ITCMD.
Determinada a avaliação, incide o contraditório.
Últimas declarações (art. 636, CPC): idem primeiras declarações com ratificação ou retificação.
Cálculo do ITCMD e respectivo pagamento (se não antecipado): site Secretaria da Fazenda, preencher o formulário e recolher o tributo. Não havendo recursos financeiros, peticionar requerendo alvará para venda de um dos imóveis inventariados para pagar.
Pedido de quinhão (art. 647, CPC): apresentar o esboço de partilha, o quê caberia a cada herdeiro (contadoria).
Decisão de deliberação sobre a partilha. Encaminha os autos ao partidor (contadoria) para a partilha.
Manifestação dos herdeiros sobre o esboço de partilha.
Sentença de partilha: acolhimento do esboço e expedição dos formais de partilha ou carta de adjudicação.
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