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Direito Sucessório - inventário judicial

Inventário judicial tramita mediante rito comum ou arrolamento.

O procedimento comum é residual.

O arrolamento pode ser comum (art. 664, CPC) ou sumário (art. 

Arromento comum: valor dos bens inventariados até 1.000 salários mínimos. Resumo das fases do residual.

Arrolamento sumário: mesmos requisitos da escritura pública de inventário, por isso, praticamente, inaplicável. Válido para casos de herdeiros sem condições financeiras (justiça gratuita).

Inventário judicial pelo rito comum (residual) é o mais complexo, que ora será tratado.

Primeiro passo, pedido de abertura do inventário, ajuizamento da ação. Petição simples requerendo a abertura com informações gerais sobre falecido, óbito.

Prazo para abertura: 2 meses do óbito. Penalidade: sanção fiscal via multa do ITCMD.

Juízo competente: último domicílio do falecido, art. 68, CPC, competência relativa.

Em 20 dias após a nomeação do inventariante, apresentam-se as primeiras declarações contendo com panorama geral do inventário (falecido, herdeiros, meeiro, bens, dívidas, direitos e situações pendentes). 

Dos Bens: relacionar imóveis; semoventes; dívidas.

Importante para evitar sonegação ou remoção do inventariante: "Esses sao os bens localizados pelo inventariante, protestando, desde já, pelo prazo para apresentar outros se havidos."

Citação dos herdeiros e interessados. 

Art. 627, CPC - herdeiros e interessados msnifestam-se sobre as primeiras declarações em 15 dias, eventuais divergências.

Questões de alta indagação: (p. 2, art. 628, CPC) objeto de discussão no inventário, mas demandam instrução probatória que não a documrntal.  Reserva de quinhão.

Herdeiro preterido: pode se habilitar nos autos do inventário qualquer momento até a sentença de partilha (art. 628, CPC). Após, ação de petição de herança.

Avaliação dos bens: pode ser dispensada em caso de não haver controvérsia com relação aos valores atribuídos aos bens. Fase cara e demorada, se possível, evitá-la, inclusive, aquele atribuído pela Fazenda Pública quando da elaboração do ITCMD (São Paulo - 4% do valor venal IPTU).

A avaliação tem como objetivo: viabilizar a partilha e cálculo ITCMD.

Determinada a avaliação, incide o contraditório.

Últimas declarações (art. 636, CPC): idem primeiras declarações com ratificação ou retificação.

Cálculo do ITCMD e respectivo pagamento (se não antecipado): site Secretaria da Fazenda, preencher o formulário e recolher o tributo. Não havendo recursos financeiros, peticionar requerendo alvará para venda de um dos imóveis inventariados para pagar.

Pedido de quinhão (art. 647, CPC): apresentar o esboço de partilha, o quê caberia a cada herdeiro (contadoria). 

Decisão de deliberação sobre a partilha. Encaminha os autos ao partidor (contadoria) para a partilha. 

Manifestação dos herdeiros sobre o esboço de partilha.

Sentença de partilha: acolhimento do esboço e expedição dos formais de partilha ou carta de adjudicação. 





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