ITCMD (Imposto Transmissão Causa Mortis e Doação) é o tributo que incide em inventário.
1) Legislação estadual: cada estado possui suas regras e alíquota próprias. Prazos, isenção etc.
2) Fato gerador é a transferência patrimonial do falecido para herdeiros. Não incide ITCMD sobre meação.
3) Base de cálculo do ITCMD é o valor dos bens transferidos, sendo este o valor de mercado como regra (valor que os herdeiros estão ganhando efetivamente).
Diferença entre valor de mercado e valor de avaliação atribuído pelo estado deve ser ponderada se vale a pena impugnar para obter redução, porém considerar o valor do laudo necessário para impugnação. Avaliar a diferença do tributo após aplicada a alíquota em cada valor. Se o custo da impugnação for maior, não compensa financeiramente.
Em SP considera-se valor venal do IPTU.
O momento de verificar o valor de mercado é o da data da morte, por ser fato gerador. Porém, Súmula 113, STF, considera-se o cálculo feito pela Fazenda Pública na avaliação.
4) Alíquota do ITCMD é o percentual que incide sobre a base de cálculo para calcular o tributo. Cada estado tem sua alíquota, Resolução Senado Federal - máximo de 8%.
Verificar alíquota aplicada, se da data do falecimento ou atual. Impugnar, se Fazenda indeferir, requerer ao juiz do inventário determinar aplicação da alíquota correta (matéria de direito, não se trata de alta indagação).
5) Isenções devem ser verificadas na legislação estadual.
Na prática, a isenção é requerida mediante formulário próprio fornecido pela Fazenda Pública. Se Fazenda não deferiu, fazer pedido no inventário sobre o indeferimento, pedindo ao juiz que determine seja concedida a isenção (se questão apenas de direito).
Se for extrajudicial, exige ação judicial (declaratório de isenção tributária), verificar se compensa.
Vide Acórdão STJ, REsp 115.0356.
6) Sujeito passivo são os herdeiros na proporção de cada um. Na prática, o pagamento é feito pelo espólio, pois será descontado da cota-parte de cada herdeiro. Inventariante solicita alvará de parte de valor proporcional e partilha o remanescente.
Não havendo dinheiro para pagar, venda dos bens do espólio mediante alvará para receber o valor para pagar ITCMD. Sem pagar ITCMD não encerra o inventário. Questionar o herdeiro sobre pagamento do ITCMD inicialmente.
Havendo possibilidade de apenas um herdeiro pagar o ITCMD integral, ele paga e solicita ao juízo o reembolso mediante abatimento da partilha dos demais com apresentação do comprovante. Essa compensação pode ser feito na escritura extrajudicial também.
7) Bens vendidos/comprados: ITCMD não incide sobre integralidade do imóvel, incide sobre proporção paga apenas (fato gerador). Havendo bens ainda em nome do falecido, mas já vendidos, ITCMD sobre o crédito do espólio que falecido ainda tem a receber. Compra de imóvel de terceiro (compromisso c/v) com parcelas pagas, ITCMD incide sobre parcelas pagas somente.
8) Abatimento de dívidas devem feitas antes do cálculo do ITCMD. Dívidas comprovadas documentalmente.
Honorários e abatimento do ITCMD - Súmula 115, STF - se apenas um advogado representa todos os herdeiros (dívida do espólio).
Comentários
Postar um comentário