Dentro do Direito Sucessório, há 2 espécies de sucessão: legítima (lei) ou testamentária (autonomia privada)
A testamentária é a prioridade. Havendo testamento, deve ser seguido em detrimento da legítima (art. 1829, CC), esta subsidiária.
Como consultar se a pessoa deixou testamento: Censec
Ordem preferencial de vocação sucessória (art. 1.829, CC): descendentes, ascendentes, côjuge e companheiros, colaterais.
Descendentes:
A) art. 1833, CC: os mais próximos excluem os mais remotos. Filhos são em primeiro grau, netos são de segundo grau;
B) art. 1.835, CC: representação no lugar herdeiro pré-morto. Só existe direito de representação de descendentes. Representação - recolhe 1 ITCMD, cônjuge não herda, habilitação do espólio, herdeiro é o representante. Obs.: Herança da herança é outra situação (recolhe 2 itcmd, conjuge pode herdar, abertura de inventário).
C) concorrência com cônjuge/companheiro. A depender do regime de bens concorre ou não. Concorre: separação de bens convencional; separação final nos aquestos; comunhão parcial havendo bens particulares. Não concorre: separação obrigatória de bens (art. 1.641, CC, mais de 70 anos e falta de partilha de bens em separação ou divórcio anteriores, inventário); comunhão universal; comunhão parcial não havendo bens particulares.
Art. 1.829, I, CC - teoria do desamparo - sempre que o cônjuge puder ficar desamparado, concorre com filhos; se estiver amparado, não concorre.
Nota: cônjuge casado em comunhão parcial com bens particulares - concorre (desamparado) apenas nos bens particulares, nos comuns possui meação.
Em união estável aplica-se mesmo raciocínio do cônjuge.
D) Quinhões.
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