Pular para o conteúdo principal

Direito Sucessório - sucessão dos ascendentes

Não havendo descendentes, herdeiros são ascendentes, mais próximos excluem os mais remotos.

Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, linha paterna recebe metade (50%) e linha materna recebe outra metade (50%).

Não existe representação na linha ascendente.

Concorrência do cônjuge/companheiro não se aplica o inciso I, 1.829, pois este se aplica apenas aos descendentes. Assim, cônjuge concorre de qualquer forma, incondicionadamente.

1.837, CC - quinhão dos ascendentes:
1o. p.) concorrendo com pais: 1/3.
2o. p) concorrendo com apenas um genitor: igualitária, 1/2 (50%);
3o. p) concorrendo com avós (acima 1o grau): 1/2.


Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

DIREITO PENAL - Descriminantes em branco

Descriminantes em branco: é o estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito. Isto porque seguem a mesma linha das normais penais em branco. Lei exigindo conplemento normativo. São normas pernissivas que dependem de complemento anunciando os deveres e direitos do cidadão. Ex.: art.23, CP conplementado pelo 301 do CPP.

DIREITO PENAL - Crime parasitário ou acessório

Crime principal é aquele que não depende de crime anterior para sua tipificação. É a maioria dos crimes do ordenamento jurídico. Crime parasitário ou acessório é aquele que depende de outro pre-existente, cometido em momento anterior para sua existência. Ex. Receptação, favorecimento real,  lavagem de capitais

DIREITO PENAL - Pontes do Direito Penal

Ponte de Ouro: art.15, CP, desistência voluntária e arrependimento eficaz. Ponte de Prata: art.16, CP, arrependimento posterior. Ponte de Bronze: art.65, CP, confissão como atenuante de pena, ainda que qualificada. Ponte de Diamante: prêmio do perdão judicial numa colaboração premiada.