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Direito Sucessório - sucessão dos ascendentes

Não havendo descendentes, herdeiros são ascendentes, mais próximos excluem os mais remotos.

Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, linha paterna recebe metade (50%) e linha materna recebe outra metade (50%).

Não existe representação na linha ascendente.

Concorrência do cônjuge/companheiro não se aplica o inciso I, 1.829, pois este se aplica apenas aos descendentes. Assim, cônjuge concorre de qualquer forma, incondicionadamente.

1.837, CC - quinhão dos ascendentes:
1o. p.) concorrendo com pais: 1/3.
2o. p) concorrendo com apenas um genitor: igualitária, 1/2 (50%);
3o. p) concorrendo com avós (acima 1o grau): 1/2.


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