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Direito Sucessório: sucessão dos colaterais

Na sucessão dos colaterais, estes herdam até o 4o. grau, art. 1.829, IV, CC


Art. 1.800, CC - colaterais de grau mais próximo exclui de grau mais remoto.

Hipótese única de direito de representação: sobrinho (filho de irmão).

Art. 1.842, CC - havendo irmãos unilaterais e bilaterais, os bilaterais receberão o dobro que os unilaterais. Ou seja, cada bilateral tem cota dupla para fins de cálculo.

Art. 1.843, CC - havendo 2 parentes em terceiro grau, no choque de gerações, prestigiou-se a geração mais nova. E.g. entre tio e sobrinho, este recebe.




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