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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Ata notarial

Ata notarial é um meio de prova aceito pelo ordenamento jurídico brasileiro. Trata-se de elaboração de documento público (ata notarial) por notário a fim de atestar a existência de um fato perceptível pelos sentidos humanos, dotando, pois, referido documento de fé pública, dando robustez à prova do fato. Não se confunde com escritura pública em que se documenta uma manifestação de vontade. No mais, o fato atestado deve ser analisado pelo juiz conforme as circunstâncias. Em caso de haver necessidade de alguma expertisse, habilidade oi conhecimento técnico, por exemplo, normas de construção civil para atestar um problema em obra, deve o magistrado analisar considerando essa relatividade do fato a ser atestado.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO - FGTS para aquisição de próteses e órteses

Trabalhadores podem usar FGTS para a compra de próteses e órteses http://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2018-08/trabalhadores-podem-usar-fgts-para-compra-de-proteses-e-orteses

DIREITO CIVIL - guarda e alimentos

O autor do pedido de guarda é a pessoa que requer a guarda para si. A pessoa de quem se quer a guarda não é parte processual. Já no pedido de pensão, o autor é quem busca receber alimentos, o Alimentado. O responsável legal apenas representa o Alimentado (que alimentos). Assim, não é possível cumular pedido de guarda e pensão, pois as partes não coincidem.

DIREITO PENAL - Dolo abandonado

Dolo abandonado dizem respeito ao art. 15, CP, desistência voluntária e arrependimento eficaz. Casos de tentativa qualificada ou abandonada. O agente tinha uma intenção inicial, mas abandona essa intenção durante a execução ou ao final da execução impedindo que o resultado se produza. Está presente, portanto, na tentativa abandonada, desistência voluntária e arrependimento eficaz (resibicência).

DIREITO PENAL - Descriminantes em branco

Descriminantes em branco: é o estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito. Isto porque seguem a mesma linha das normais penais em branco. Lei exigindo conplemento normativo. São normas pernissivas que dependem de complemento anunciando os deveres e direitos do cidadão. Ex.: art.23, CP conplementado pelo 301 do CPP.