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Mostrando postagens de abril, 2019

DIREITO PENAL - Art. 41, Lei Maria da Penha

Conforme artigo 41 da Lei Maria da Penha, aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independente da pena prevista, não se aplica a Lei n. 9.099/95. Questiona-se se, em caso de contravenção penal, vias de fato, também, incidiria a proibição do artigo 41, Lei Maria da Penha. O STJ entende que a proibição se estende a contravenção penal. Há duas súmulas que equiparam crime a contravenção penal. Súmula 589, STJ - É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. Súmula 588, STJ - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Entretanto, é defensável não ser aplicável a proibição do art. 41, Lei Maria da Penha, em caso de contravenção, pois caracterizar-se-ia analogia a interpretação exten...

LEP - Execução provisória da pena

O STF entende que é possível a execução provisória da pena. É dispensável a convergência das duas instâncias para execução provisória da pena, ou seja, não há necessidade de o agente ter sido condenado nas duas instâncias. É possível execução provisória da pena, ainda que não tenha havido confirmação da sentença condenatória pelo Tribunal. Posto que haja absolvição em primeira instância, o provimento da apelação do MP permite a execução imediata da pena. Logicamente, a confirmação de sentença condenatória autoriza, sem dúvida, a execução provisória da pena.

LEP - Progressão continuada para mulher

A Lei de Execuções Penais (LEP) fou alterada pela Lei 13.769/18, a qual instituiu a progressão diferenciada para condenada gestante, mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência (art. 112, p. 3o., LEP). Os requisitos para a concessão da prohressão, inclusive para crimes hediondos ou equiparados são: Cumprimento de 1/8 da pena, desde que: I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente; III - ser primária e ter bim comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento; IV - não ter integrado organização criminosa (em associação criminosa há direito a progressão continuada).

DIREITO PENAL - Lei penal no espaço

Em se tratando de eficácia da lei penal no espaço, devemos ter mente os institutos da Territorialidade, Extraterritorialidade e Intraterritorialidade. Territorialidade:  Local - ocorre no Brasil. Lei aplicável - brasileira (art. 5o., CP). Extraterritorialidade:  Local do crime- ocorre no estrangeiro. Lei aplicável - brasileira (art. 7o., CP). Intraterritorialidade: Local do crime - Brasil. Lei aplicável - estrangeira por juiz estrangeiro. Ex. Imunidade diplomática.

DIREITO PENAL - Concurso de pessoas x associação criminosa

Qual a diferença entre concurso de pessoas com o delito autônomo de associação criminosa (art. 288, CP). Em ambos os casos, a reunião de pessoas deve ser efetivada previamente a deliberação dos delitos. No concurso de pessoas, a reunião de indivíduos com crimes deliberados. Os crimes são determinados. Na associação criminosa, art. 288, CP, a reunião de pessoas não pressupõe a deliberação de crimes. Os crimes são indeterminados.