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DIREITO PREVIDENCIÁRIO - FGTS para aquisição de próteses e órteses

Trabalhadores podem usar FGTS para a compra de próteses e órteses http://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2018-08/trabalhadores-podem-usar-fgts-para-compra-de-proteses-e-orteses

DIREITO CIVIL - guarda e alimentos

O autor do pedido de guarda é a pessoa que requer a guarda para si. A pessoa de quem se quer a guarda não é parte processual. Já no pedido de pensão, o autor é quem busca receber alimentos, o Alimentado. O responsável legal apenas representa o Alimentado (que alimentos). Assim, não é possível cumular pedido de guarda e pensão, pois as partes não coincidem.

DIREITO PENAL - Dolo abandonado

Dolo abandonado dizem respeito ao art. 15, CP, desistência voluntária e arrependimento eficaz. Casos de tentativa qualificada ou abandonada. O agente tinha uma intenção inicial, mas abandona essa intenção durante a execução ou ao final da execução impedindo que o resultado se produza. Está presente, portanto, na tentativa abandonada, desistência voluntária e arrependimento eficaz (resibicência).

DIREITO PENAL - Descriminantes em branco

Descriminantes em branco: é o estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito. Isto porque seguem a mesma linha das normais penais em branco. Lei exigindo conplemento normativo. São normas pernissivas que dependem de complemento anunciando os deveres e direitos do cidadão. Ex.: art.23, CP conplementado pelo 301 do CPP.

DIREITO PENAL - Pontes do Direito Penal

Ponte de Ouro: art.15, CP, desistência voluntária e arrependimento eficaz. Ponte de Prata: art.16, CP, arrependimento posterior. Ponte de Bronze: art.65, CP, confissão como atenuante de pena, ainda que qualificada. Ponte de Diamante: prêmio do perdão judicial numa colaboração premiada.

DIREITO PENAL - Delito de tendência interna transcendente

Delito de tendência interna transcendente é o delito que, dentre as elementares do tipo, traz uma finalidade especial buscada pelo agente, porém finalidade que não precisa ser alcançada para a caracterização do delito. Consuma-se ainda que näo atinja a finalidade. Ex.: extorsão - finalidade econômica é dispensável para configuração do delito. Se alcançar a enriquecimento ilícito é mero exaurimento. Pode ser de dois tipos: - De resultado cortado: resultado visado é dispensável, não depende de novo comportamento do agente. Depende de comportamento de terceiros. - Atrofiado de dois atos: esse resultado especial é dispensável, para ocorrer depende de novo comportamento do agente. Ex.: extorsão mediante sequestro.