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A polêmica do "Doutor"

A palavra "doutor", além de substantivo ou adjetivo, tem a função de pronome de tratamento em algumas áreas profissionais, como Medicina e Direito. Há uma tradição histórica que justifica o uso. Assim, é correto e adequado tratar um jurista, no caso, advogado, como doutor, independente de haver o título de doutorado ou não. Ou seja, não se justifica negar-se a chamar um profissional de doutor alegando não apresentar o título de doutorado. Pelo contrário, isso recela desconhecimento da língua portuguesa e, acredite, inveja. Entretanto, não é de bom tom auto-intitular-se de doutor. Quero dizer, ainda que seja chamado de tal pelas razões acima, não se assina, nem se fala como "Dr. Fulano". Não cabe. Trata-se da mesma situação do senhor/senhora/dona/seu. Veja, não se liga pra alguém e diz: "é o Sr. João", "é a Dona Maria". A pessoa se apresenta com o nome dela e só. O pronome de tratamento é dirigido de um emissor...

"Falsa intenção" não existe

Semanticamente, a expressão intenção verdadeira é pleonasmo, redundância. Por sua vez, "intensão falsa" é expressão incorreta. Intenção é uma só, qual seja, o propósito, o intuito, a vontade, o desejo de algo. Não existe "falsa intenção". Ou há intenção ou não há. A grosso modo, quer ou não quer. "Querer falsamente" não ocorre. Se não há intenção, não se fala em "falsa", mas inexistência de intenção. Por outro lado, se há uma intenção (propósito) manifestada e outra intenção (propósito) omitida, ou contraditória com a manifesta, ou, ainda, uma manifesta boa e uma omitida ruim,  todas são verdadeiras, porque co-existem, não se excluem entre si. Atribuir o valor de falso a algo é a negação do verdadeiro. É o existir x o não existir.  LE toda intenção é um querer, é uma afirmação de algo que existe. Há uma intenção. Existe. "Intenção falsa" seria algo como um próposito não desejado, um não-propósito, um...

DIREITO PENAL - Interpretação exofórica

A interpretação exofórico diz respeito à interpretação da Lei Penal. Interpretação exofórica "ocorre quando o significado da norma interpretada não está no ordenamento normativo, mas fora dele, como, por exemplo na doutrina. A palavra 'tipo', presente no art. 20 do CP, tem seu signficado extraído da doutrina (e não da lei)." (CUNHA, Rogério Sanches. "Manual de Direito Penal". Parte Geral.) #direito, #penal, #direitopenal, #criminal, #direitocriminal, #partegeral, #interpretaçãodalei, #exegese, #cp, #códigopenal, #interpretaçãodanorma, #cf88, #constituiçãofederalde1988, #lei, #normal, #doutrina, #oab, #judiciário, #interpretaçãoexofórica, #profrogériocunha, #concursopúblico, #estudo, #mp, #ministériopúblico, #advogado, #advocacia, #oab, #magistratura, #promotoria, #juiz

DIREITO PENAL - Art. 41, Lei Maria da Penha

Conforme artigo 41 da Lei Maria da Penha, aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independente da pena prevista, não se aplica a Lei n. 9.099/95. Questiona-se se, em caso de contravenção penal, vias de fato, também, incidiria a proibição do artigo 41, Lei Maria da Penha. O STJ entende que a proibição se estende a contravenção penal. Há duas súmulas que equiparam crime a contravenção penal. Súmula 589, STJ - É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. Súmula 588, STJ - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Entretanto, é defensável não ser aplicável a proibição do art. 41, Lei Maria da Penha, em caso de contravenção, pois caracterizar-se-ia analogia a interpretação exten...

LEP - Execução provisória da pena

O STF entende que é possível a execução provisória da pena. É dispensável a convergência das duas instâncias para execução provisória da pena, ou seja, não há necessidade de o agente ter sido condenado nas duas instâncias. É possível execução provisória da pena, ainda que não tenha havido confirmação da sentença condenatória pelo Tribunal. Posto que haja absolvição em primeira instância, o provimento da apelação do MP permite a execução imediata da pena. Logicamente, a confirmação de sentença condenatória autoriza, sem dúvida, a execução provisória da pena.

LEP - Progressão continuada para mulher

A Lei de Execuções Penais (LEP) fou alterada pela Lei 13.769/18, a qual instituiu a progressão diferenciada para condenada gestante, mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência (art. 112, p. 3o., LEP). Os requisitos para a concessão da prohressão, inclusive para crimes hediondos ou equiparados são: Cumprimento de 1/8 da pena, desde que: I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente; III - ser primária e ter bim comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento; IV - não ter integrado organização criminosa (em associação criminosa há direito a progressão continuada).

DIREITO PENAL - Lei penal no espaço

Em se tratando de eficácia da lei penal no espaço, devemos ter mente os institutos da Territorialidade, Extraterritorialidade e Intraterritorialidade. Territorialidade:  Local - ocorre no Brasil. Lei aplicável - brasileira (art. 5o., CP). Extraterritorialidade:  Local do crime- ocorre no estrangeiro. Lei aplicável - brasileira (art. 7o., CP). Intraterritorialidade: Local do crime - Brasil. Lei aplicável - estrangeira por juiz estrangeiro. Ex. Imunidade diplomática.