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Direito Sucessão - herança e meação

Meação é a forma da aquisição da propriedade cuja causa, origem é um regime de casamento, como a comunhão universal de bens definida em pacto antenupcial. Trata-se direito real. Assim, quando da partilha de bens, a meação do cônjuge, já adquirida quando do casamento, será documentada formalmente. Por ser patrimônio do cônjuge previamente ao falecimento, a meação deve ser excluída do inventário. O regime de bens determina como será a meação. Regime de bens: comunhão parcial (regime legal); comunhão universal de bens; separação de bens (legal e convencional); participação final nos aquestos. Comunhão universal de bens (art. 1667, CC) tudo que pertence ao um pertence a outro. Falecido um, conjuge supérstite preserva os 50%, não entra no inventário. Exceções da comunhão universal em que se inventaria os 100%: a) doação/herança com cláusula de incomunicabilidade . Imóvel do falecido com cláusula de incomunicabilidade não integra meação. 100% do bem será inventariado. Prova: escritura públi...

Direito Sucessório - qual o objeto do inventário?

Objeto do inventário são os bens e direitos deixados pelo falecido, os quais devem transferidos para os herdeiros. É o patrimônio de valor economico a ser transferido. Bens ou direitos não registráveis podem ser excluídos, como os móveis que guarnecem a residência, objetos de uso pessoal e a posse. Monte partível é o patrimônio líquido, sobre ele se chega ao quinhão do herdeiro e calcula-se honorarios. Monte mor é o patrimônio bruto. Como se chegar ao monte partível? Trata-se do valor efetivo que o herdeiro terá direito, partilhável entre herdeiros. ITCMD, cuja alíquota é estadual, tem como base de cálculo o monte partível. Excluem-se dívidas, meação etc. Os honorários do advogado, também, terão como base o monte partível. Monte partível calcula-se: (i) com exclusão e inclusão de dívidas e (ii) exclusão e inclusão da meação. Os documentos necessários ao cálculo do monte partilhável são: -  - 

Direito Penal - modelo de Pedido de Liberdade Provisória pelo COVID - Flagrante

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA xxx VARA CRIMINAL DA COMARCA DE xxx, ESTADO DE SÃO PAULO.                     Processo n. xxx   qualificado nos autos da Ação Penal que lhe move o Ministério Público, feito epigrafado, pelo defensora nomeado via Convênio DPE-OAB/SP, em trâmite perante este V. Juízo e respectiva Serventia, vem, respeitosamente, perante V. Exa., requerer a LIBERDADE PROVISÓRIA do Acusado considerando-se a Recomendação 62 de 17/03/2020 do Conselho Nacional de Justiça.   Termos em que Espera deferimento.   Data.   Nome OAB/xx

COVID: COMUNICADO - ATENDIMENTO DE PRESOS CDP AMERICANA

*COMUNICADO - ATENDIMENTO DE PRESOS CDP AMERICANA* A Diretoria da OAB Americana informa que a Secional Paulista da OAB, em parceria com a Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo (SAP), desenvolveu tutorial para viabilizar o atendimento de pessoas em situação de cárcere por seus respectivos advogados, por meio de videoconferência. O atendimento remoto ao cliente poderá ser realizado através da plataforma TEAMS, da Microsoft, que já é utilizada pela SAP na interlocução com o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Será necessário contatar a Unidade Prisional, através do e-mail cdpamericana@sp.gov.br, e solicitar a realização de entrevista com o preso, apresentando nome completo, além do número da matrícula e localização (raio, cela). No requerimento deverá constar o número de inscrição na OAB. Enviado o e-mail, a Unidade Prisional agendará data e horário para o atendimento via videoconferência e responderá a solicitação com informações...

Eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais

Eficácia e aplicabilidade das normas constiticionais: 1) PLENA: direta, imediata, integral. 100% = 100%. 2) CONTIDA: direta, imediata, mas, possivelmente, não integral. 100% (-lei) = 50%. (M. Temer: redutível, restringível). 3) LIMITADA: indireta, mediata, dependente de lei para complementar 50% (+lei) = 100%. 4) PROGRAMÁTICA: dirigida aos governantes. Ex. arts. 3o, 4o, 6o, 196, 205, cujo remédio constituciomal para que seja efetivamente aplicável é o mandado de injunção. #cf88

A polêmica do "Doutor"

A palavra "doutor", além de substantivo ou adjetivo, tem a função de pronome de tratamento em algumas áreas profissionais, como Medicina e Direito. Há uma tradição histórica que justifica o uso. Assim, é correto e adequado tratar um jurista, no caso, advogado, como doutor, independente de haver o título de doutorado ou não. Ou seja, não se justifica negar-se a chamar um profissional de doutor alegando não apresentar o título de doutorado. Pelo contrário, isso recela desconhecimento da língua portuguesa e, acredite, inveja. Entretanto, não é de bom tom auto-intitular-se de doutor. Quero dizer, ainda que seja chamado de tal pelas razões acima, não se assina, nem se fala como "Dr. Fulano". Não cabe. Trata-se da mesma situação do senhor/senhora/dona/seu. Veja, não se liga pra alguém e diz: "é o Sr. João", "é a Dona Maria". A pessoa se apresenta com o nome dela e só. O pronome de tratamento é dirigido de um emissor...

"Falsa intenção" não existe

Semanticamente, a expressão intenção verdadeira é pleonasmo, redundância. Por sua vez, "intensão falsa" é expressão incorreta. Intenção é uma só, qual seja, o propósito, o intuito, a vontade, o desejo de algo. Não existe "falsa intenção". Ou há intenção ou não há. A grosso modo, quer ou não quer. "Querer falsamente" não ocorre. Se não há intenção, não se fala em "falsa", mas inexistência de intenção. Por outro lado, se há uma intenção (propósito) manifestada e outra intenção (propósito) omitida, ou contraditória com a manifesta, ou, ainda, uma manifesta boa e uma omitida ruim,  todas são verdadeiras, porque co-existem, não se excluem entre si. Atribuir o valor de falso a algo é a negação do verdadeiro. É o existir x o não existir.  LE toda intenção é um querer, é uma afirmação de algo que existe. Há uma intenção. Existe. "Intenção falsa" seria algo como um próposito não desejado, um não-propósito, um...