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Direito Sucessório - Inventário Extrajudicial

Inventário extrajudicial é feito por escritura pública e tramita no Cartório de Notas, Registro Civil. 1) Legislação: art. 610, p. único, CPC e Res. 35, CNJ. 2) Requisitos (CPC): - herdeiros maiores e capazes; - consenso sobre a partilha; - escritura pública; - recolhimento do ITCMD; - quitação de tributos; - advogado obrigatório. Situações em que requisitos são contornáveis: - Incapacidade relativa decorrente de idade: emancipa o menor (art. 5o., p. único, CC).  - Inexistência de acordo entre herdeiros. Litígios, geralmente, envolvem de 10 a 20% do patrimônio.  - ITCMD deve ser previamente recolhido: fazer compromisso de c/v vinculado à escritura pública de inventário, entrada do pagamento pago com a própria guia do ITCDM, constando na escritura que o imóvel foi vendido. Calcule o ITCMD aqui!

Direito Sucessório - passo a passo de cálculo ITCMD

Conhecer a lei estadual sobre ITCMD.  Site da Secretaria da Fazenda do Estado, geralmente, apresenta informações resumidas. Para fins de impugnação, falar com herdeiros assim que forem emitidas as guias. Verificar prazo. Atenção ao prazo para pagamento. Feito pagamento, juntar nos autos. Juiz determina que Fazenda se manifesta. Se concordar, encerrado.  Faça o cálculo do ITCMD aqui!

Direito Sucessório - ITCMD

ITCMD (Imposto Transmissão Causa Mortis e Doação) é o tributo que incide em inventário. 1) Legislação estadual: cada estado possui suas regras e alíquota próprias. Prazos, isenção etc. 2) Fato gerador é a transferência patrimonial do falecido para herdeiros. Não incide ITCMD sobre meação. 3) Base de cálculo do ITCMD é o valor dos bens transferidos, sendo este o valor de mercado como regra (valor que os herdeiros estão ganhando efetivamente).  Diferença entre valor de mercado e valor de avaliação atribuído pelo estado deve ser ponderada se vale a pena impugnar para obter redução, porém considerar o valor do laudo necessário para impugnação. Avaliar a diferença do tributo após aplicada a alíquota em cada valor. Se o custo da impugnação for maior, não compensa financeiramente. Em SP considera-se valor venal do IPTU. O momento de verificar o valor de mercado é o da data da morte, por ser fato gerador. Porém, Súmula 113, STF, considera-se o cálculo feito pela Fazenda Pública na avaliaç...

Direito Sucessório: sucessão dos colaterais

Na sucessão dos colaterais, estes herdam até o 4o. grau, art. 1.829, IV, CC Art. 1.800, CC - colaterais de grau mais próximo exclui de grau mais remoto. Hipótese única de direito de representação: sobrinho (filho de irmão). Art. 1.842, CC - havendo irmãos unilaterais e bilaterais, os bilaterais receberão o dobro que os unilaterais. Ou seja, cada bilateral tem cota dupla para fins de cálculo. Art. 1.843, CC - havendo 2 parentes em terceiro grau, no choque de gerações, prestigiou-se a geração mais nova. E.g. entre tio e sobrinho, este recebe.

Direito Sucessório - sucessão dos ascendentes

Não havendo descendentes, herdeiros são ascendentes, mais próximos excluem os mais remotos. Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, linha paterna recebe metade (50%) e linha materna recebe outra metade (50%). Não existe representação na linha ascendente. Concorrência do cônjuge/companheiro não se aplica o inciso I, 1.829, pois este se aplica apenas aos descendentes. Assim, cônjuge concorre de qualquer forma, incondicionadamente. 1.837, CC - quinhão dos ascendentes: 1o. p.) concorrendo com pais: 1/3. 2o. p) concorrendo com apenas um genitor: igualitária, 1/2 (50%); 3o. p) concorrendo com avós (acima 1o grau): 1/2.

Direito Sucessório - cônjuge/companheiro não é único herdeiro, se não tiver pais ou filhos

Cônjuge/companheiro, segundo entendimento do STF, está excluído da sucessão, se divorciado judicialmente, separado, separado de fato há mais de 2 anos (art. 1.829, I, II, III, CC). Exceção: separação de fato há mais de 2 anos (art. 1.829, III, CC) e a culpa/motivo for atribuída ao falecido, cônjuge tem direito a sucessão. Sobre o tema, Enunciado 525, Jornada de Direito Civil.

Direito Sucessório - quanto é o quinhão de cada herdeiro

Do monte partível, se só houver descendentes, rateio igualitário. Havendo concorrência com cônjuge/companheiro, pode haver rateio ou não. Cônjuge/companheiro concorre com até 3 filhos comuns, rateia-se entre todos igualitariamente. Havendo mais de 3 filhos comuns, não há rateio, mas reserva da quarta parte (1/4 = 25%) e rateia o remanescente (art. 1.831 e  1.832, CC). Cônjuge concorrendo com descendentes comuns nunca terá menos de 25% da herança. Cônjuge concorrendo com filiação híbrida, segundo corrente majoritária, não há reserva da quarta parte (Jornada Direito Civil, Enunciado 527).