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Mostrando postagens de maio, 2018

DIREITO PENAL - Dolo abandonado

Dolo abandonado dizem respeito ao art. 15, CP, desistência voluntária e arrependimento eficaz. Casos de tentativa qualificada ou abandonada. O agente tinha uma intenção inicial, mas abandona essa intenção durante a execução ou ao final da execução impedindo que o resultado se produza. Está presente, portanto, na tentativa abandonada, desistência voluntária e arrependimento eficaz (resibicência).

DIREITO PENAL - Descriminantes em branco

Descriminantes em branco: é o estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito. Isto porque seguem a mesma linha das normais penais em branco. Lei exigindo conplemento normativo. São normas pernissivas que dependem de complemento anunciando os deveres e direitos do cidadão. Ex.: art.23, CP conplementado pelo 301 do CPP.

DIREITO PENAL - Pontes do Direito Penal

Ponte de Ouro: art.15, CP, desistência voluntária e arrependimento eficaz. Ponte de Prata: art.16, CP, arrependimento posterior. Ponte de Bronze: art.65, CP, confissão como atenuante de pena, ainda que qualificada. Ponte de Diamante: prêmio do perdão judicial numa colaboração premiada.

DIREITO PENAL - Delito de tendência interna transcendente

Delito de tendência interna transcendente é o delito que, dentre as elementares do tipo, traz uma finalidade especial buscada pelo agente, porém finalidade que não precisa ser alcançada para a caracterização do delito. Consuma-se ainda que näo atinja a finalidade. Ex.: extorsão - finalidade econômica é dispensável para configuração do delito. Se alcançar a enriquecimento ilícito é mero exaurimento. Pode ser de dois tipos: - De resultado cortado: resultado visado é dispensável, não depende de novo comportamento do agente. Depende de comportamento de terceiros. - Atrofiado de dois atos: esse resultado especial é dispensável, para ocorrer depende de novo comportamento do agente. Ex.: extorsão mediante sequestro.

DIREITO PROCESSUAL PENAL - Egresso

Egresso é o liberado definitivo até 1 ano após a saída do estabelecimento, abrange, também, o liberado beneficiário do livramento condicional. (Art. 25 e 26, Lei de Execução Penal - Lei 7.210/84) Inclusive, o artigo 25, LEP garante ao egresso por 2 meses em alimentação e alojamento em estabelecimento adequado.

DIREITO PENAL - Garante ou garantidor

Garante ou garantidor é aquele que tem, por lei, não só a obrigação de agir, mas de evitar o resultado (art.13, p.2°, CP). O garante, com a sua omissão, pratica crime comissivo por omissão. Atenção: Lei de Tortura, art. 1°, p. 2° da Lei 9.455/97, na primeira parte, também pune o garante, aquele que tinha o dever de evitar a tortura e omite-se nesse dever. De acordo com a Lei de Tortura, o garante omitente não responde pelos crimes comissivos da lei, mas por um crime omissivo, inclusive com uma pena diferente. O torturador a pena de reclusão de 2 a 8 anos. O garante omisso a pena de detenção de 1 a 4 anos.

DIREITO PENAL - Crime parasitário ou acessório

Crime principal é aquele que não depende de crime anterior para sua tipificação. É a maioria dos crimes do ordenamento jurídico. Crime parasitário ou acessório é aquele que depende de outro pre-existente, cometido em momento anterior para sua existência. Ex. Receptação, favorecimento real,  lavagem de capitais

DIREITO PENAL - "Abolitio criminis" e a coisa julgada

Uma das consequências da "abolitio criminis" é cessar eventual execução penal, ou seja, a lei abolicionista não respeita a coisa julgada. Mas pode uma lei prejudicar a coisa julgada? O art. 5°, XXXVI da CF/88 diz: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada." Neste caso, o art. 5°, XXXVI da CF/88 é uma garantia do indivíduo contra Estado para frear o Estado punitivo, não pode servir ao Estado contra o indivíduo. Assim, "abolitio criminis" não respeitar coisa julgada é uma norma constitucional.

Crime funcional: jurado e particular

Caso: jurado pratica crime funcional com a ajuda de um particular. O particular responde como partícipe do crime funcional? Depende. Se o particular não sabe da qualidade de jurado do outro, não responde por crime funcional, porque a condição de funcionário público é elementar do tipo e só se comunica se o partícipe tem conhecimento. Se o particular sabe que o outro é jurado, mas não sabe que jurado é funcionário público para fins penais, o particular responde pelo crime funcional. Trata-se de erro de subsunção, que, no máximo pode ser considerada atenuante de pena.

DIREITO PENAL - Tipo fundamental e tipo derivado

O tipo fundamental está no "caput" do artigo, estabelece a figura básica do crime. Ex. Art. 121, "caput" - tipo fundamental de homicídio. O tipo derivado é constituído a partir do tipo fundamental, inserindo circunstâncias que o qualificam ou que aumentam ou diminuem a pena. Normalmente está nos parágrafos. Ex. homicídio privilegiado, homicídio qualificado. Exceção: art. 316, CP, p. 1o não é derivado do "caput" (concussão), mas tipo autônomo, o excesso de exação.

DIREOTO PENAL - Decisão de pronúncia pode basear-se em IP

No procedimento especial do Júri, a decisão de pronúncia encerra a primeira fase, quando há o reconhecimento da viabilidade da acusação pelos indícios de autoria e prova da materialidade do fato. Nessa etapa, vigora o princípio "in dubio pro societate" e não o "in dubio pro reo". Assim, poderia a decisão de pronúncia fundamentar-se na prova colida em fase policial (inquérito)? Sim, conforme posição do STJ: "Por tais razões, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que a decisão de pronúncia pode ser fundamentada em elementos colhidos na fase policial." (STJ - HC 258.127-MG - Rel. Min. Jorge Mussi, julgado 12/03/2013, DJe 26/03/2013)